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Contextualização do andamento dos processos judiciais sobre as taxas para licenciamento ambiental CETESB

A medida liminar e a sentença favoráveis concedidas, confirmada pelo V. Acórdão nos autos do processo nº 1011107-35.2018.8.26.0053, que transitou em julgado, estabelece que a CETESB NÃO APLIQUE o Decreto nº 62.973/2017, do Estado de São Paulo, às empresas representadas pela FIESP e CIESP, estão válidas, favoráveis à FIESP e ao CIESP.

Neste momento processual, está afastada a cobrança do licenciamento ambiental pela CETESB com base na integralidade do Decreto estadual nº 62.973/2017 às filiadas/associadas representadas pela FIESP e pelo CIESP, o que inclui o cálculo da taxa para renovação da licença de operação previsto no seu artigo 75. 

 

Em alguns casos a CETESB está cobrando a diferença de valor (valor controverso) relativamente à renovação da licença de operação com alicerce no Decreto nº 64.512/2019, no qual, s.m.j., não há regramento para a renovação, o que traz risco às empresas de terem suas licenças ambientais revogadas ou cassadas, se não pagarem o valor controverso. 

 

A cobrança da taxa de renovação da licença de operação é um dos temas que está em discussão judicial, em primeira instância, no processo de origem (processo nº 1011107-35.2018.8.26.0053) e nos autos do referido recurso de Agravo Interno (processo nº º 2201038-63.2022.8.26.0000).
 
Ressalta-se que, de acordo com a Lei Complementar nº 140/2011, "a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente." 

 

Se não observado este prazo legal, a empresa poderá incorrer em irregularidade e ilegalidade e, via de consequência, estará sujeita à tríplice responsabilidade ambiental constante do art. 225, § 3º da Constituição Federal (penal, administrativa e civil). 

 

Desta forma, levando em conta a impossibilidade de se precisar o tempo de duração do processo até o julgamento final do recurso interposto, seguem medidas a serem avaliadas pela empresa de acordo com a orientação de sua assessoria jurídica: 

 

(i) pleitear administrativamente à CETESB para fazer o pagamento da taxa da licença ambiental (como a renovação) conforme a liminar confirmada por sentença transitada em julgado, com base na decisão proferida no recurso acima referido, sob pena de descumprimento de ordem judicial (obs: poderá haver dificuldade no pedido administrativo, tendo em vista a discussão judicial sobre a cobrança da taxa de renovação da licença de operação); 

 

(ii) pagar o boleto da taxa da licença ambiental (como a renovação) cobrado pela CETESB e, posteriormente, após o resultado do referido processo judicial, pleitear a devolução, total ou parcial, deste valor de forma administrativa (perante a CETESB) ou judicial; 

 

(iii) requerer a licença ambiental (como a renovação) mediante o depósito judicial do valor da respectiva taxa cobrado pela CETESB, com esteio na referida decisão judicial e no Decreto nº 62.973/2017, por meio de medida judicial ou diretamente nos autos do processo judicial coletivo de primeira instância (processo n º 1011107- 35.2018.8.26.0053), de forma individual, sendo importante avaliação dos riscos processuais. 

 

Em caso de dúvidas sobre qual Decreto está sendo aplicado pela CETESB determinar o valor da taxa, a FIESP possui simulador para verificação dos valores. Caso a dúvida persista, entrem em contato com o Departamento de Desenvolvimento Sustentável (11 3549-4229).

 

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