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30 | Julho | 2010
 
Pisos Salariais para o Estado de São Paulo.
 

Foi publicada no DOE-SP de 12 de julho de 2007 a Lei Estadual nº 12.640 de 2007, que institui, no âmbito do Estado de São Paulo, pisos salariais para os trabalhadores que especifica, e dá providências correlatas.

Os pisos salariais para os trabalhadores no Estado de São Paulo foram fixados da seguinte forma, a) R$ 410,00 para auxiliares de serviços gerais de escritório, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras, trabalhadores domésticos, de serviços de limpeza e conservação e outros; b) R$ 450,00 para operadores de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, operadores de telefone e de "telemarketing", trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial, secretários, digitadores e outros; c) R$ 490,00 para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, técnicos em eletrônica e outros.

        Os valores são válidos a partir de 01.08.2007 e não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivos , aos servidores públicos estaduais e municipais, bem como aos contratos de aprendizagem (Lei Federal nº 10.097 de 2000).

Lei do Estado de São Paulo nº 12.640 de 11.07.2007
DOE-SP: 12.07.2007

Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, pisos salariais para os trabalhadores que especifica, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:

I - R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras;

II - R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, secretários, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;

III - R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.

Art. 2º - Os pisos salariais fixados nesta lei não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo, aos servidores públicos estaduais e municipais, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 .

Art. 3º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2007.
JOSÉ SERRA
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 2007.


Aline Squinello
Departamento Sindical


Eduardo José Marçal
Gerente do Departamento Sindical

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